CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL
LOCADOR: LAGO & LAGO ADMINISTRAÇÃO LTDA, inscrito no CNPJ sob n. 42.310.321/0001-32, estabelecido à Avenida Professor Lauristano Olinto de Carvalho 667, Praia Grande, nesta cidade de Ubatuba – SP.
LOCATÁRIO(A): MARIANA DIAS FELIX, brasileiro(a), inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 427.719.639-17, portador(a) do RG nº 481453222, residente e domiciliado(a) à AV CONTORNO, 724, TREMEMBE.
IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO: Imóvel situado à RIO GRANDE DO SUL, Nº 847 APTO. 05 - JD. UMUARAMA, UBATUBA SP.
FINALIDADE: Exclusivamente residencial.
PRAZO DA LOCAÇÃO: 30 (trinta) meses.
INÍCIO: 11-11-2025 (11 de novembro de 2025).
TÉRMINO: 11-05-2028 (11 de maio de 2028).
VENCIMENTO: O pagamento do aluguel se dará todo dia 20 (vinte) de cada mês que deverá ser pago pelo(a) LOCATÁRIO(A), na modalidade mês vencido, em conta corrente nº 36379-0 - agência 2748-0 - Banco do Brasil, em nome de LAGO & LAGO ADMINISTRAÇÃO LTDA CNPJ: 42.310.321/0001-32, pessoa jurídica da qual o LOCADOR é sócio administrador, valendo o depósito como recibo de pagamento.
VALOR MENSAL DA LOCAÇÃO: O aluguel mensal é de R$ 1 800,00 ( um mil e oitocentos reais ).
PERIODICIDADE DO REAJUSTE: Anualmente pelo índice do IGP-M de reajuste ou outro índice que o governo vier a substituir.
A LOCADORA, acima qualificada, e o(a) LOCATÁRIO(A), também acima qualificado, resolvem ajustar a locação do imóvel retro descrito, que ora contratam, sob as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA I - A locação do imóvel vigerá pelo período estabelecido no preâmbulo deste instrumento, devendo o(a) LOCATÁRIO(A) restituí-lo, findo o prazo, independente de notificação judicial ou extrajudicial, nas mesmas condições em que recebe o imóvel.
Parágrafo primeiro – A rescisão unilateral por parte da LOCATÁRIA, desocupando o imóvel antes do prazo, a fará incorrer na multa contratual correspondente a 03 (três) meses de aluguel vigente, proporcionalmente.
Parágrafo segundo – Caso queira desocupar o imóvel antes do prazo estabelecido para a locação, deverá o(a) LOCATÁRIO(A), 30 (trinta) dias antes do vencimento do período de 12 (doze) meses de locação, comunicar o LOCADOR, por escrito, de que não têm interesse em permanecer no imóvel além desse período, hipótese em que será rescindido o contrato sem qualquer ônus, sem prejuízo de eventuais encargos locatícios e aluguéis devidos, bem como de reforma e/ou reparo que houver para fazer no imóvel, por conta do(a) LOCATÁRIO(A). Caso o(a) LOCATÁRIO(A) não proceda da forma como disposto neste parágrafo, o contrato permanecerá vigendo pelo período estabelecido de 30 (trinta) meses, sendo que a partir daí a rescisão acarretará ao(à) LOCATÁRIO(A) a multa prevista no parágrafo único desta cláusula em qualquer de suas hipóteses.
Parágrafo terceiro: O (A) LOCATÁRIO (A), tem pleno conhecimento de que se trata de imóvel instituído por condomínio, portanto, adere como dentro deste pacto contratual as seguintes regras:
I - O LOCATÁRIO(A) assume com o compromisso de pagar a taxa condominial que, atualmente é cobrada no valor de R$ 0,00 (zero), juntamente com o pagamento da locação.
II – O LOCATÁRIO(A) deve pagar a taxa condominial diretamente ao condomínio, através de seu representante legal (administradora ou síndico), buscando o cadastro de seus dados para recebimento dos boletos de cobrança.
III - No caso de atraso do pagamento da taxa condominial, o LOCADOR solicitará à imobiliária ou ao intermediário responsável pela locação para, junto do boleto de cobrança da mensalidade de locação do mês seguinte incluir o pagamento da taxa de mensalidade condominial vencida, inclusos os encargos por atraso no pagamento.
IV – O(A) LOCATÁRIO(A) de ante mão, fica ciente de que, antes dos recebimentos das chaves do imóvel, será emitido o boleto da taxa condominial do imóvel com valor proporcional aos dias de uso do imóvel, além do IPTU proporcional.
V – O (A) LOCATÁRIO(A) fica ciente de que deve se responsabilizar pelos reajustes ou revisões da taxa condominial.
VI – O(A) LOCATÁRIO(A) está obrigado, nos termos deste contrato a cumprir com as normas condominiais no regimento interno que, de pronto, já são válidas e exigíveis, como se estivessem transcritas no presente contrato de locação. A infração às regras condominiais implica em causa de rescisão contratual e, consequentemente, à multa prevista neste contrato.
VII – Ao imitir-se na posse do imóvel o LOCATÁRIO(A) deverá solicitar à administração condominial (empresa responsável) cópia da convenção condominial e regimento interno.
VIII – O(A) LOCATÁRIO(A) irá se responsabilizar pelo pagamento de taxas, indenizações, e multas aplicadas pelo condomínio em razão de descumprimento do regimento interno. Para tanto, os valores eventualmente cobrados pelo condomínio serão incluídos no boleto da mensalidade de aluguel.
CLÁUSULA II - O valor mensal da locação será aquele pactuado no preâmbulo deste instrumento, e os aluguéis serão reajustados na periodicidade também retro mencionada, ou no menor período que a legislação vier a permitir, com base no índice governamental destinado a promover a atualização monetária das mensalidades locatícias pelo IGP-M ou, na sua falta, pelo índice que venha a substituí-lo pelo governo.
CLÁUSULA III - O aluguel será exigível, impreterivelmente, no dia do vencimento estabelecido neste instrumento. O pagamento após o prazo de vencimento implica na multa de mora de 10% (10 por cento) mais juros de 1% ao mês sobre o débito e atualização monetária.
§ 1º - A eventual tolerância em qualquer atraso ou demora no pagamento de aluguéis, taxas ou demais encargos de responsabilidade do(a) LOCATÁRIO(A), em hipótese alguma poderá ser considerada como modificação das condições do contrato, que permanecerão em vigor para todos os efeitos, devendo ser interpretada como mera liberalidade do LOCADOR.
§ 2º - Fica o(a) LOCATÁRIO(A) obrigado(a) a entregar ao LOCADOR, tão logo os receba ou em até 05 (cinco) dias antes de seus vencimentos, todos os avisos de impostos, taxas, tributos, intimações e eventuais outros documentos do imóvel que lhe forem entregues, ficando responsável pela sua retenção e por todos os prejuízos que essa omissão possa acarretar, inclusive juros de mora, correção monetária, multas, despesas e demais cominações.
§ 3º - Fica o(a) LOCATÁRIO(A) obrigado(a) ao pagamento de sua cota parte do IPTU, que será rateado pelo número de unidades autônomas.
§ 4º - Todos os encargos acima mencionados, com exceção daqueles de pagamento direto às concessionárias, serão cobrados junto com o aluguel e, em caso de vencimentos posteriores ao do aluguel, poderão ser cobrados antecipadamente juntamente com a data do vencimento do aluguel.
CLÁUSULA IV – Todas as contas de luz e água e quaisquer outras que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel locado decorrente de sua utilização serão pagas às repartições arrecadadoras respectivas, ficando a cargo do(a) LOCATÁRIO(A) o correspondente ao valor auferido na unidade consumidora do respectivo imóvel.
Incumbe ainda o(à) LOCATÁRIO(A), porém, satisfazer por sua conta as exigências das autoridades sanitárias de higiene. Constituem encargos acessórios do aluguel, sob a responsabilidade do(a) LOCATÁRIO(A), os pagamentos relativos ao consumo de água e luz, que deverão ser efetuados por esta diretamente às concessionárias responsáveis, mesmo que emitidos em nome de terceiros. Durante a locação, obriga-se o(a) LOCATÁRIO(A) a providenciar a transferência da conta de luz para o seu nome, bem como a entregar cópia das contas ao LOCADOR, à medida que forem sendo quitadas, continuando, porém, sob sua responsabilidade as contas emitidas posteriormente ao final deste contrato, mas referentes ao período da locação e que ao seu final deverá o(a) LOCATÁRIO(A) novamente transferir a conta para o nome do LOCADOR. O não cumprimento dessas obrigações sujeitará à multa prevista na cláusula VII.
CLÁUSULA V – O(A) LOCATÁRIO(A) não poderá sublocar ou, de qualquer forma, transmitir ou ceder a posse a terceiros, no seu todo ou em parte, e dele usará de forma a não prejudicar as condições estéticas e de segurança, moral ou utilizar o imóvel para fins ilícitos, bem como ainda prejudicar a tranquilidade e o bem-estar dos vizinhos e nem mudar a destinação prevista como residencial.
CLÁUSULA VI – O(A) LOCATÁRIO(A), após vistoriar o imóvel, o recebe em perfeito estado de conservação e limpeza, e obriga-se pela sua conservação, trazendo-o sempre nas mesmas condições, responsabilizando-se pela imediata reparação de qualquer estrago feito por si, seus prepostos ou visitantes, obrigando-se, ainda, a restituí-lo, quando finda a locação, ou rescindida esta, limpo, (pintura em ordem e demais acessórios que o compõe) e conservado, com todas as instalações em perfeito funcionamento. Sendo necessário substituir qualquer aparelho ou peça de instalação, fica entendido que esta substituição se fará por outra da mesma qualidade, de forma que, quando forem entregues as chaves, esteja o imóvel em condições de ser novamente alugado, sem que para isso seja necessária qualquer despesa por parte do LOCADOR.
Parágrafo único - O LOCADOR, por si ou por preposto, poderá visitar o imóvel, durante a locação, para verificar o exato cumprimento das cláusulas deste contrato, comunicando sempre o(a) LOCATÁRIO(A) com antecedência de 02 (dois) dias.
CLÁUSULA VII - A infração de qualquer das cláusulas deste contrato faz incorrer o infrator na multa correspondente ao valor de 03 (três) aluguéis, em vigor à época da infração, e importa na sua rescisão de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso, sujeitando-se a parte inadimplente ao pagamento das perdas e danos que forem apuradas, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20%, recaindo a presente cominação sobre os casos de inadimplemento do aluguel, condomínio, uso de garagem ou qualquer outro benefício usufruído sobre o imóvel.
CLÁUSULA VIII - Nenhuma obra ou modificação será feita no imóvel sem autorização prévia e escrita do LOCADOR. Qualquer benfeitoria, porventura, construída adere ao imóvel, renunciando o(a) LOCATÁRIO(A), expressamente ao direito de retenção ou de indenização, salvo se convier ao LOCADOR que tudo seja reposto no anterior estado, cabendo, neste caso, o(a) LOCATÁRIO(A) fazer a reposição por sua conta, responsabilizando-se por aluguéis e demais encargos até a conclusão da obra e entrega das chaves.
Parágrafo único - A responsabilidade do(a) LOCATÁRIO(A) pelo aluguel e demais obrigações legais e contratuais só terminará com a devolução definitiva das chaves e quitação de todos os débitos de locação e os consectários legais e contratuais, inclusive reparos, se necessários, caso contrário o LOCADOR estará desobrigado ao recebimento das chaves em mãos enquanto não satisfeitas todas as condições pactuadas neste instrumento.
CLÁUSULA IX - Na hipótese de ser necessária qualquer medida judicial, o LOCADOR e o(a) LOCATÁRIO(A) poderão ser citados pelo correio, com AR (Aviso de Recebimento) dirigido aos respectivos endereços mencionados no preâmbulo deste instrumento, o qual se valerá para todos efeitos legais como devidamente intimado(a), citado(a) e/ou notificado(a), ressalvado a expressa informação de alteração de endereço informada com prazo de 15 (quinze) dias de antecedência, incorrendo ainda a parte acionada nas despesas do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA X – O presente contrato é regido com as garantias previstas no artigo 37 da Lei 8245/91, entretanto, fica aqui estipulado livremente pelas partes contratantes que qualquer inadimplemento que supere o valor dado em caução/garantia, passará, independente de notificação ou aviso a incidir as normas previstas nos termos do artigo 59, parágrafo primeiro, inciso IX, da Lei 8.245 de 18 de outubro de 1991.
CLÁUSULA X.1 - DA CAUÇÃO:
Figura neste contrato na qualidade de garantia, até final entrega das chaves ao LOCADOR, representada por meio de caução ofertada pelo LOCATÁRIO, o valor de R$ 1 800,00 ( um mil e oitocentos reais ), valor este correspondente a um aluguel vigente, o qual, caso não seja objeto de compensação ou desconto por inadimplemento contratual no decorrer do prazo da locação, será descontado como pagamento do aluguel do último mês de locação em favor do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA XI - Qualquer anormalidade que venha a ser verificada no imóvel e que possa prejudicar a sua estrutura deverá ser imediatamente comunicada ao LOCADOR, que tomará as providências cabíveis. Se for necessária a mudança temporária da LOCATÁRIA para reparos indispensáveis, não caberá a esta qualquer indenização, seja a que título for, uma vez que o imóvel é neste ato entregue em perfeitas e sólidas condições de uso e ocupação.
CLÁUSULA XII – Em caso de venda do imóvel locado, esta será primeiramente oferecida ao(à) LOCATÁRIO(A) que terá o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar eventual interesse, posteriormente à esse prazo o imóvel poderá ser vendido a terceiros, ficando estipulado que em caso de venda do imóvel o(a) LOCATÁRIO(A) terá o prazo de 30 (trinta) dias para desocupá-lo, ficando ambas as partes deste contrato desobrigadas sobre o pagamento de qualquer multa contratual, ressalvados os encargos da locação até o momento da desocupação.
CLÁUSULA XIII – Fica pactuado entre as partes aqui contratantes que o LOCATÁRIO(A) deverá respeitar estritamente os termos do Regimento Interno do Edifício, sob pena de, não o fazendo, incorrer na infração prevista na cláusula VII, sem prejuízo da rescisão locatícia com o consequente despejo.
CLÁUSULA XIV - Fica eleito o foro da Comarca de Ubatuba – SP, para dirimir quaisquer dúvidas e questões de direito a respeito deste contrato, bem como para a sua execução, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que as partes possam ter.
E por estarem justos e contratados, lavraram o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, redigido em 06 (seis) laudas, para os fins de direito.
Ubatuba, 11 de novembro de 2025.
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LOCADOR – LAGO & LAGO ADMISTRAÇÃO LTDA
CNPJ. n. 42.310.321/0001-32
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LOCATÁRIO – MARIANA DIAS FELIX
RG. 481453222
Testemunha:________________________________
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Testemunha:________________________________
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